- 1 -Os canídeos têm de cumprir a legislação em vigor relativa a vacinação e registo.
- 2 -A utilização não deve exceder as 8 horas diárias e não ultrapassar as 48 horas semanais, sendo proibido o recurso a canídeos doentes ou pouco cuidados.
- 3 -É proibida a utilização de canídeos em espaços fechados acessíveis ao público, em recintos desportivos e de espetáculos e divertimentos públicos, bem como em ações de controlo de pessoas.
- 4 -Os canídeos devem ser sempre conduzidos à trela que não pode exceder 2,5 m e utilizar açaime funcional.
- 5 -As empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção que utilizem canídeos devem garantir que os mesmos são recolhidos em instalações adequadas.
Artigo 81.º — Condições de utilização de canídeos
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020