Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Área demarcada», área composta pela zona infetada e pela zona tampão;
- b)«Comercialização», a exposição tendo em vista a venda, a colocação à venda, a venda ou a entrega a um terceiro gratuita ou onerosa, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, de materiais florestais de reprodução ou de materiais vegetais destinados a fins ornamentais;
- c)«Espécies hospedeiras», espécies do género Pinus e a espécie Pseudotsuga menziesii;
- d)«Fornecedor», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que se dedique à produção, à importação ou à comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) ou de materiais vegetais destinados a fins ornamentais;
- e)«Materiais florestais de reprodução», os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais, na totalidade ou em parte da União Europeia, podendo consistir em:
- i)«Plantas para arborização», plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;
- ii)«Partes de plantas», estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;
- iii)«Unidades de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização;
- f)«Passaporte fitossanitário», etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela proteção fitossanitária, válida no interior da União Europeia, que atesta o cumprimento das disposições legais relativas a medidas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por documento complementar;
- g)«Produtor de materiais de base», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que seja legítima detentora do material de base;
- h)«Material de base», o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtém os materiais florestais de reprodução;
- i)«Zona infetada», área na qual a presença do fungo foi confirmada e que inclui todos os vegetais das espécies hospedeiras do fungo Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell;
- j)«Zona tampão», área circundante, com pelo menos 1 km de largura, medida a partir do limite da zona infetada.