- 1 -O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
- 2 -O montante do apoio é calculado com base na área elegível no PU2022 de culturas arvenses, hortícolas, pomares, vinha e olival, de acordo com a categorização específica constante do anexo vi e com os escalões e valores de referência constantes do anexo vii, ambos da presente portaria e que desta fazem parte integrante.
- 3 -O montante máximo do apoio a conceder nos termos do presente capítulo é de 15 000 (euro) por beneficiário.
Artigo 23.º — Forma e cálculo do montante do apoio
Vigente desde: 12/12/2022
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Em vigor desde 12/12/2022