- 1 -A DRAOT enviará à câmara ou câmaras municipais abrangidas o edital, acompanhado dos documentos referidos no artigo 11.º, desde que o requerente comprove ter pago a quantia prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º, podendo as câmaras municipais facultar a consulta pública dos documentos referidos no número anterior durante o prazo do inquérito público.
- 2 -As câmaras municipais abrangidas poderão pronunciar-se, no âmbito das suas competências, sobre a implantação do aproveitamento hidroeléctrico em causa, remetendo o seu parecer à DRAOT, juntamente com as eventuais reclamações e respostas decorrentes do inquérito público, no prazo de 15 dias após o termo do inquérito.
Artigo 13.º — Inquérito público
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002