- 1 -Notificada que seja a DIA e declarado o interesse público, a DRAOT emitirá o despacho liminar após a publicação no Diário da República do despacho conjunto referido no artigo anterior.
- 2 -A emissão da certidão do despacho liminar deverá ocorrer no prazo máximo de 50 dias a contar da emissão da declaração de impacte ou de incidências ambientais.
Artigo 17.º — Emissão da certidão de despacho liminar
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002