Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«ALUA» - alvará de licença de utilização de água;
- b)«Despacho liminar» - certidão emitida pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território após a declaração de interesse público referida no artigo 16.º, que resulta da apreciação de cada pedido de licença de utilização de água, que constitui um título de reserva de direito a favor do seu titular e que caduca com a atribuição ou indeferimento do ALUA;
- c)«Declaração de impacte ambiental» ou «DIA» - decisão emitida no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) sobre a viabilidade de execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
- d)«Estudo de incidências ambientais para pequenas centrais hidroeléctricas» - estudo que deverá ser desenvolvido de acordo com o tipo de projecto, contendo a respectiva caracterização e a situação de referência ambiental do local de instalação, de modo a permitir a identificação e avaliação das incidências ambientais mais significativas nas fases de construção, exploração e desactivação das pequenas centrais hidroeléctricas, apontando as medidas de minimização;
- e)«Infra-estruturas hidráulicas» - obra ou conjunto de obras que integram o sistema hidráulico até à instalação do grupo turbina-gerador, incluindo as obras de restituição da água ao seu curso natural;
- f)«Pequenas centrais hidroeléctricas» ou «PCH» - aproveitamento hidroeléctrico com potência instalada até 10 mW;
- g)«Procedimento» - conjunto de trâmites visando a obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por PCH;
- h)«Reserva Ecológica Nacional» ou «REN» - área definida como tal pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro.