- 1 -A produção de energia hidroeléctrica por PCH carece das seguintes licenças:
- a)Licença de construção de infra-estruturas hidráulicas, a emitir pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT) territorialmente competente;
- b)Licença de estabelecimento das instalações eléctricas, a emitir pela Direcção-Geral da Energia (DGE);
- c)Licença de utilização da água para produção de energia hidroeléctrica, a emitir pela DRAOT territorialmente competente;
- d)Licença de exploração, a emitir pelas direcções regionais do Ministério da Economia (DRE) ou pela Direcção-Geral da Energia (DGE).
- 2 -Os documentos necessários para a obtenção das licenças a emitir pelas DRAOT devem ser apresentados de acordo com as disposições gerais indicadas nos anexos da presente portaria, sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 3.º — Das licenças necessárias para instruir o procedimento
Vigente desde: 19/03/2002
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