- 1 -No prazo de 80 dias a contar da data da entrada em funcionamento da PCH, o promotor prestará a favor da correspondente DRAOT uma caução no valor de 2% do montante investido na obra, a fim de garantir a recuperação de eventuais danos ambientais causados no domínio hídrico como consequência da exploração da PCH e sem prejuízo de indemnizações a terceiros.
- 2 -A caução será prestada tal como se prevê no n.º 3 do artigo anterior e libertada no prazo de três anos a contar da data em que foi prestada, desde que a DRAOT comprove que não é preciso accioná-la para a correcção ou eliminação de eventuais danos ambientais.
- 3 -O promotor não poderá continuar a explorar a PCH se a partir da data referida no n.º 1 não tiver prestado, a favor da DRAOT, a referida caução, sob pena de imediata revogação das licenças emitidas pela DRAOT.
Artigo 21.º — Caução para recuperação ambiental
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002