- 1 -Num prazo de um ano antes de decorridos os últimos três anos da licença, o titular da mesma, caso nisso tenha interesse, deve manifestá-lo e pedir parecer à DRAOT e à DGE sobre a possibilidade de obter um novo ALUA e sobre o interesse da continuidade de produção de energia eléctrica, respectivamente.
- 2 -Os pareceres referidos na alínea anterior têm carácter vinculativo e serão emitidos no prazo de um ano a contar da data do pedido, devendo o parecer da DGE ser comunicado simultaneamente à DRAOT.
- 3 -Se os pareceres previstos no n.º 2 forem favoráveis, a DRAOT, no ano anterior àquele em que acaba o prazo da licença, publicará um anúncio onde constem as principais características da PCH e convidará os eventuais interessados para apresentarem propostas com as respectivas condições de exploração, fixando o prazo para o efeito e a renda mínima a pagar.
- 4 -Tendo sido apresentadas propostas concorrentes, será aberto um concurso, cujo procedimento será regulado por despacho conjunto do MAOT e do ME, para apreciação da convergência com o interesse público das respectivas pretensões.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, pode, excepcionalmente, ser prorrogada a licença do anterior titular até à decisão do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação ser outorgada por um prazo superior a cinco anos.
- 6 -No caso de o concurso previsto no n.º 4 ficar deserto, poderá a licença ser atribuída ao antigo titular em condições a acordar com este.
- 7 -No caso de PCH com títulos emitidos ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, e não previstas no artigo 33.º, o caderno de encargos do concurso referido no n.º 4 contemplará, nos critérios de adjudicação, a preferência pelo antigo titular, desde que este se sujeite a satisfazer as condições da proposta seleccionada.
Artigo 27.º — Atribuição de novas licenças
Vigente desde: 19/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2002