- 1 -Caso se tenham extinto as relações jurídicas tituladas por concessões ou licenças emitidas ao abrigo do disposto nos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e 16767, de 20 de Abril de 1929, no Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, ou no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, bem como as licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, designadamente por caducidade, rescisão unilateral ou revogação, deve, nos termos da lei, operar-se a reversão para o Estado do estabelecimento da concessão ou dos bens afectos ao aproveitamento hidroeléctrico titulado pela licença, consoante o título autorizativo da utilização privativa do domínio hídrico seja um contrato de concessão ou uma licença.
- 2 -Nas concessões de interesse privado ou público celebradas ao abrigo dos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e 16767, de 20 de Abril de 1929, e do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, sem prejuízo do disposto no contrato de concessão, o estabelecimento da concessão integra, nos termos da lei, os bens do domínio público hídrico afectos à concessão, designadamente as águas e os terrenos do domínio público hídrico, bem como as obras e instalações afectas à concessão, designadamente as obras e instalações executadas em terrenos do domínio público hídrico.
- 3 -Nas concessões de interesse público celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, o estabelecimento da concessão integra, nos termos da lei, os edifícios das centrais, subestações de transformação e oficinas anexas, com todo o seu equipamento electromecânico, acessórios e ferramentas, instalações de telecomunicação e telemedida, edifícios de armazéns, casas de habitação e de guarda e escritórios anexos às centrais, obras hidráulicas, nomeadamente barragens, órgãos de regulação e de descarga, instalações e obras para navegação, tomadas de água, obras de derivação e de restituição e condutas, terrenos submersos pelas albufeiras, terrenos ocupados pelas instalações e terrenos, estradas e caminhos que lhes dão acesso, assim como quaisquer outros terrenos ou bens adquiridos para os fins da concessão.
- 4 -Nas concessões celebradas e nas licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, o estabelecimento da concessão ou os bens afectos ao aproveitamento hidroeléctrico integram os bens do domínio público hídrico, bem como todas as instalações fixas e desmontáveis que se encontrem afectas àquela utilização privativa.
- 5 -Nas licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, aplica-se o previsto no n.º 1, sem prejuízo do disposto nos alvarás das licenças atribuídas.
Artigo 30.º — Reversão das concessões ou licenças
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002