- 1 -O pedido de informação prévia tem carácter facultativo e poderá ser solicitado pelo interessado à DRAOT antes do início do procedimento.
- 2 -A sua finalidade é a obtenção de uma informação preliminar emitida pela correspondente DRAOT, no prazo máximo de 60 dias, sobre a possibilidade de utilização da água no troço pretendido, sem prejuízo de que, no caso de a resposta da DRAOT ser positiva, esta possa vir a ser condicionada por pareceres ou decisões, com carácter vinculativo, emitidas posteriormente no âmbito do procedimento.
- 3 -O pedido de informação prévia será instruído com os documentos constantes do anexo I deste diploma.
- 4 -A resposta da DRAOT ao pedido de informação prévia terá sempre em consideração o disposto nos planos de bacia e será válida por seis meses desde que o requerente comprove ter pago a quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º
Artigo 4.º — Pedido de informação prévia
Vigente desde: 19/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2002