- 1 -A reversão para o Estado, por caducidade do respectivo contrato ou licença, dos bens que integram o estabelecimento da concessão e dos afectos ao aproveitamento hidroeléctrico titulado pela licença é gratuita, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 2 -Salvo disposição legal em contrário, nas situações em que a extinção das relações constituídas por contrato de concessão ou por licença não teve por fonte a caducidade, a reversão é gratuita, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 3 -Os bens que sejam objecto de reversão integram o domínio público do Estado, quando a lei os definir como tal, e integram o domínio privado do Estado nas demais situações.
- 4 -Os bens objecto de reversão são geridos pelo INAG como uma universalidade de direito, no exercício da sua jurisdição sobre o domínio público hídrico.
- 5 -Quando, previamente ao termo do prazo da licença ou concessão, o titular da mesma tenha realizado investimentos na PCH, devidamente autorizados pelo INAG e DGE, e demonstre que estes investimentos não foram ainda recuperados, as entidades previamente referidas poderão optar por reembolsar ao titular o valor não recuperado ou, excepcionalmente e por uma única vez, prorrogar a licença até à data em que sejam recuperados os referidos investimentos, sendo que esta prorrogação excepcional não poderá, em nenhum caso, exceder 35 anos.
- 6 -O INAG e a DGE pedirão parecer à comissão consultiva prevista no artigo 29.º na avaliação feita aos investimentos não recuperados.
- 7 -Se, no caso previsto no n.º 5, o INAG e a DGE tiverem optado pela prorrogação da licença, não autorizarão nenhum outro investimento no prazo de prorrogação, mas poderão conceder para esse prazo a substituição dos títulos referida no artigo 37.º, de acordo com o procedimento mencionado no artigo 38.º
Artigo 31.º — Características da reversão
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002