Os bens necessários ao funcionamento do aproveitamento hidroeléctrico objecto de contrato de concessão, que não hajam revertido para o Estado aquando da extinção da referida relação contratual, podem ser expropriados por motivos de utilidade pública.
Artigo 32.º — Bens que não foram objecto de reversão para o Estado
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002