Nas situações em que as PCH exploradas ao abrigo de título emitido nos termos da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, tenham revertido para o Estado e sejam acessórias de construções propriedade do antigo titular da concessão ou licença, só estes, ou aqueles outros a quem estes tenham transmitido a propriedade ou algum outro direito que habilite a explorar a PCH, desde que autorizados pelo INAG e a DGE, têm legitimidade para requerer novas licenças de utilização do domínio hídrico na parte que envolva a utilização daquelas obras ou instalações.
Artigo 33.º — Legitimidade dos titulares proprietários de construções acessórias a PCH
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002