- 1 -Nas concessões de interesse privado celebradas ao abrigo dos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e 16767, de 20 de Abril de 1929, a verificação da caducidade deve revestir a forma de decreto.
- 2 -Nas demais concessões e licenças objecto das presentes normas transitórias, a caducidade pode ser decretada por despacho do presidente do INAG.
- 3 -Decretada a caducidade ou verificadas as outras causas extintivas do contrato de concessão ou da licença, segue-se a posse administrativa dos bens que reverteram para o Estado.
- 4 -A tomada de posse administrativa deve ser precedida de notificação dos interessados e de realização de vistoria ad perpetuam rei memoriae.
- 5 -A vistoria referida no número anterior deve ser efectuada por três técnicos nomeados pelo INAG, pela DRAOT e pela DGE e culminará com a elaboração de um auto no qual constem o inventário dos bens que reverteram para o Estado, o respectivo estado de conservação e a proposta de tomada de posse administrativa, o qual será homologado pelo presidente do INAG.
Artigo 34.º — Procedimento administrativo
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002