Os bens objecto de reversão serão avaliados segundo um conjunto uniforme de critérios aprovados por despacho conjunto do presidente do INAG e do director-geral da Energia.
Artigo 35.º — Avaliação de bens
Vigente desde: 19/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2002