- 1 -Ao transitarem para o novo regime jurídico de licenciamento do domínio hídrico e de produção de energia eléctrica, os produtores, pela utilização dos bens e instalações que reverteram para o Estado, ficarão sujeitos ao pagamento de uma renda anual mínima igual a 1% do valor de facturação da energia eléctrica vendida à rede pública e do valor da energia produzida para autoconsumo.
- 2 -A renda referida no n.º 1 reverte em partes iguais para o INAG e DGE, devendo ser liquidada até final do 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeitar, nos termos a definir por cada uma das entidades.
Artigo 36.º — Utilização de bens do domínio público hídrico que reverteram para o Estado
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002