- 1 -Os titulares de concessões ou licenças relativas a PCH existentes atribuídas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, podem requerer a substituição daqueles títulos pelas licenças emitidas ao abrigo da presente portaria, nos termos do referido decreto-lei, desde que o aproveitamento esteja em funcionamento e o prazo respectivo ainda não tenha decorrido.
- 2 -O novo título não pode ser emitido por prazo superior àquele que ainda não havia decorrido ao abrigo do título anterior.
- 3 -Para efeitos da aplicação da presente portaria, a identificação dos titulares das concessões de produção de energia eléctrica cabe à Direcção-Geral de Energia.
Artigo 37.º — Requerimento de substituição dos títulos
Vigente desde: 19/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2002