- 1 -Quando os requerimentos de licença de utilização de água dizem respeito a aproveitamentos localizados em cursos de água que limitam concelhos pertencentes a diferentes DRAOT, a responsabilidade do licenciamento será definida da seguinte forma:
- a)Quando a obra de captação principal estiver localizada apenas na área de jurisdição de uma DRAOT, deve ser esta direcção regional a proceder ao licenciamento, ainda que as demais obras do circuito hidráulico estejam implantadas na área de jurisdição da outra DRAOT;
- b)Quando a obra de captação principal estiver implantada em dois concelhos pertencentes a áreas de jurisdição de duas DRAOT, deve proceder ao licenciamento a direcção regional com jurisdição no concelho onde se implante a central hidroeléctrica.
- 2 -A DRAOT responsável pelo licenciamento, de acordo com os critérios estabelecidos no número anterior tomará em consideração o parecer emitido pela outra DRAOT.
Artigo 5.º — PCH situadas em concelhos pertencentes a mais de uma DRAOT
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002