- 1 -O procedimento inicia-se com o requerimento de licença de utilização de água para produção de energia eléctrica, instruído com os documentos previstos no anexo II necessários para atribuição do despacho liminar.
- 2 -Desde o início do procedimento, o prazo máximo até a emissão da declaração de impacte ou de incidências ambientais é de 160 dias.
- 3 -A DRAOT pode suspender o procedimento nos seguintes casos:
- a)Quando solicite ao requerente o envio de elementos adicionais;
- b)Quando, no prazo máximo de 45 dias a contar do dia de início, seja iniciado outro ou outros procedimentos concorrentes para o mesmo local, até ao momento em que os referidos procedimentos, recebam uma declaração de impacte ou de incidências ambientais ou resultem indeferidos por qualquer das causas previstas no âmbito do procedimento ou da lei geral.
- 4 -A DRAOT pode conceder prorrogação ao requerente para cumprimento do prazo referido no n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 6.º — Início do procedimento
Vigente desde: 19/03/2002
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Em vigor desde 19/03/2002