- 1 -A prioridade dos concorrentes para obtenção de autorização determina-se em função da data de início do procedimento, tal como definida no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -A regra geral prevista no número anterior não se aplica:
- a)Aos requerimentos que prevejam a utilização de aproveitamentos hidráulicos construídos e explorados para outros fins;
- b)Aos requerimentos de coexistência de vários concorrentes para um mesmo local que apresentem uma produtividade energética média anual pelo menos 1,75 vezes igual ou superior à produtividade do pedido apresentado em primeiro lugar, desde que aquele pedido seja apresentado até à emissão da declaração de impacte ou incidências ambientais do primeiro; e
- c)Aos requerimentos relativos a PCH existentes tituladas por antigas concessões e licenças emitidas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 8.º — Prioridade dos concorrentes
Vigente desde: 19/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2002