São aditados ao anexo da Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, os artigos 10.º-A, 12.º-A e 38.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Pelo assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 180.
Artigo 12.º-A
- 1 -Pelo processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do Código do Registo Civil - (euro) 100.
- 2 -Pela desistência ou não conclusão dos atos, processos e procedimentos por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto.
Artigo 38.º-A
- 1 -Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 20.
- 2 -Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10.