- 1 -O montante do IEJO que constitui receita do setor equídeo corresponde a 42,5 % do imposto apurado nos termos previstos no artigo 91.º do RJO.
- 2 -O montante do IEJO referido no número anterior é repartido da seguinte forma:
- a)15 % para a Federação Equestre Portuguesa, para o desenvolvimento do desporto equestre;
- b)15 % para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para a promoção e execução de medidas de saúde, proteção e produção animal para o setor equídeo;
- c)70 % para afetação às medidas de preservação e desenvolvimento do património genético dos equinos, bem como de promoção de outras atividades relacionadas com o setor equídeo, onde se incluem as atividades terapêuticas.
- 3 -São beneficiárias do montante do IEJO previsto na alínea c) do número anterior, as candidaturas relevantes para o setor equídeo, reconhecidas pela DGAV nos termos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que define os períodos, prazos e formas de apresentação, os requisitos dos projetos e das entidades beneficiárias, e os critérios de preferência ou hierarquização do mérito das candidaturas.
- 4 -A DGAV comunica ao Serviço de Regulação e Inspeção dos Jogos do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Serviço de Regulação e Inspeção dos Jogos, as entidades com candidaturas reconhecidas nos termos do número anterior, bem como a distribuição entre elas do montante do IEJO a que se refere a alínea c) do n.º 2.
Artigo 2.º — Determinação dos valores a transferir
Vigente desde: 21/09/2015
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