- 1 -A monitorização de utilização das fórmulas elementares abrangidas pela presente portaria compete ao INFARMED, I. P., tendo em conta a informação de prescrição e dispensa no SNS.
- 2 -O disposto na presente portaria é objeto de avaliação periódica, tendo em conta a monitorização da utilização e do regime de preços máximos fixados.
Artigo 10.º — Monitorização de utilização
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019