- 1 -Pelo exercício das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, em entidades externas, a pessoa com deficiência aufere uma compensação monetária, calculada em função das horas de participação e da natureza e complexidade das tarefas efetuadas, não podendo exceder 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS), nem ser inferior a 10 % do mesmo.
- 2 -As compensações monetárias pagas devem constar de um registo, em documento próprio, que faz parte integrante do PII.
- 3 -A compensação monetária atribuída é acumulável com qualquer prestação da segurança social concedida nos termos da lei, não é sujeita a quaisquer descontos e não releva para efeitos de cálculo da comparticipação familiar.
Artigo 19.º — Compensação monetária
Vigente desde: 13/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2026