- 1 -O CACI é composto pelas seguintes áreas funcionais:
- a)Receção;
- b)Direção e serviços técnicos e administrativos;
- c)Instalações para pessoal;
- d)Atividades;
- e)Convívio;
- f)Refeições;
- g)Cozinha;
- h)Serviços de apoio.
- 2 -Sempre que o CACI se encontre acoplado a lar residencial e/ou disponha de mais do que uma unidade funcional, a área referida na alínea d) do número anterior, destinada às atividades previstas no n.º 2 do artigo 8.º, é autónoma.
- 3 -Sempre que o CACI esteja acoplado a outro equipamento social distinto do lar residencial, as áreas previstas nas alíneas d), e) e f) devem ser autónomas.
- 4 -O acesso e ligação entre as áreas funcionais previstas no n.º 1 deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em diferentes edifícios, através de passagem fechada.
- 5 -As condições do edificado e os requisitos das áreas funcionais do CACI constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 32.º — Áreas funcionais e edificado
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026