Para efeitos do disposto na presente portaria de avaliação, entende-se por:
- a)«Serviços», as embaixadas, que incluem os postos consulares e os escritórios consulares na área de jurisdição da embaixada, as missões permanentes, as representações permanentes e as missões temporárias.
- b)«Dirigente máximo do serviço», o chefe de missão diplomática, o chefe da missão permanente, o chefe da representação permanente e o chefe da missão temporária, ou, na sua falta, o Secretário-Geral do Ministério Negócios Estrangeiros;
- c)«Dirigente intermédio do serviço», os cônsules-gerais e cônsules, o substituto legal do chefe de missão, o trabalhador da carreira diplomática designado pelo dirigente máximo, o encarregado da secção consular e o chanceler.
- d)«Trabalhadores», os trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que não exerçam cargo de chefia, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, desde que a respetiva relação jurídica de emprego seja por prazo igual ou superior a seis meses.