- 1 -O programa de apoio prevê linhas de financiamento direcionadas a uma ação ou a um projeto particular nos domínios previstos no artigo 6.º, de ocorrência pontual ou intermitente, bem como a um conjunto de atividades até ao limite de execução de 24 meses, que contemplem o conjunto das ações necessárias à sua concretização.
- 2 -No âmbito de um determinado programa de apoio a ser definido em aviso de abertura, os projetos e as atividades podem ser apresentados em parceria, desde que, para efeitos de acesso ao programa, a candidatura seja assumida por uma entidade representante que reúna as condições previstas no artigo 3.º
- 3 -Não são considerados, no âmbito do programa de apoio, os encargos com os recursos materiais e humanos necessários à manutenção, gestão e atividade dos equipamentos culturais que integram a RPAC.
Artigo 10.º — Caracterização do programa de apoio
Vigente desde: 04/10/2023
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Em vigor desde 04/10/2023