- 1 -Apenas são admitidas as candidaturas apresentadas no prazo fixado no aviso de abertura e que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Sejam apresentadas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º e relativas a equipamento cultural que integre a RPAC;
- b)Estejam instruídas nos termos do artigo anterior.
- 2 -No caso das candidaturas que não se encontrem instruídas com todos os elementos ou documentos exigidos, são as entidades notificadas individualmente para, no prazo fixado pela DGARTES, apresentar os documentos em falta, sob pena de não consideração da candidatura para a fase de apreciação.
- 3 -A DGARTES pode fixar o prazo referido no número anterior até à data prevista para o início da apreciação das candidaturas indicada no aviso de abertura.
- 4 -O projeto de não admissão da candidatura nos termos do presente artigo é notificado às respetivas entidades para efeitos de audiência dos interessados.
Artigo 15.º — Verificação e admissão das candidaturas
Vigente desde: 04/10/2023
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Em vigor desde 04/10/2023