Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Arqueação bruta», medida do tamanho total de um navio, determinada em conformidade com as disposições da Convenção Internacional Arqueação de Navios, de 1969;
- b)«Biocombustíveis», os biocombustíveis resultantes de economia circular e certificados nos termos do «Interim Guidance on the Use of Biofuels Under Regulations 26, 27 and 28 of MARPOL Annex VI (DCS AND CII)»;
- c)«Do No Significant Harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);
- d)«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
- e)«Empresa em dificuldade», empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: (i) se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; (ii) se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas; (iii) quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; (iv) se se tratar de uma empresa que Não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
- f)«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
- g)«Índice nominal de eficiência energética» (EEDI), na aceção da Organização Marítima Internacional (IMO), indicador definido para medir e melhorar a eficiência energética no transporte marítimo global. Representa a quantidade de CO(índice 2) emitida pelo navio em operação por unidade (tonelada-milha) de trabalho de transporte;
- h)«Navio não poluente», na aceção da alínea 102.º-F) do artigo 2.º do RGIC: (a) No que diz respeito às embarcações de navegação interior: (a1) Uma embarcação de navegação interior de transporte de passageiros com um motor híbrido ou bicarburante que obtenha no seu funcionamento normal, pelo menos, 50 % da sua energia a partir de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO(índice 2) (medidas no tubo de escape) ou de alimentação de corrente; ou (a2) Uma embarcação de navegação interior de transporte de mercadorias com emissões diretas de CO(índice 2) (medidas no tubo de escape) por tonelada quilómetro (g CO(índice 2)/tkm), calculadas (ou estimadas no caso das embarcações novas) por meio do índice nominal de eficiência energética (EEOI) da Organização Marítima Internacional, 50 % inferiores ao valor de referência médio das emissões de CO(índice 2) determinado para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5-LH) nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1242; (b) No que diz respeito aos navios de mar: (b1) uma embarcação marítima e costeira destinada ao transporte de passageiros e mercadorias, a operações portuárias ou a atividades auxiliares i) que tenha um motor híbrido ou bicarburante que produza, pelo menos, 25 % da sua energia a partir de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de alimentação de corrente para o seu funcionamento normal no mar e nos portos, ou ii) cujo valor EEDI da Organização Marítima Internacional atingido seja inferior em 10 % aos requisitos do EEDI aplicáveis em 1 de abril de 2022 e possa funcionar com combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO(índice 2) (medidas no tubo de escape) ou com combustíveis provenientes de fontes renováveis; ou (b2) um navio de mar e costeiro utilizado exclusivamente na prestação de serviços costeiros e serviços marítimos de curta distância que visam permitir a transferência modal para o mar das mercadorias atualmente transportadas por terra e com emissões diretas de CO(índice 2) (medidas no tubo escape), calculadas utilizando o EEDI, 50 % inferiores ao valor médio de referência das emissões de CO(índice 2) determinado para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5-LH) como publicado em conformidade como artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1242;
- i)«Navio com nível nulo de emissões», na aceção da alínea 102-G) do artigo 2.º do RGIC: (a) No que diz respeito às embarcações de navegação interior, uma embarcação de navegação interior de transporte de passageiros ou mercadorias com nível nulo de emissões diretas de CO(índice 2) (medidas no tubo de escape/exaustão); (b) No que diz respeito aos navios de mar, um navio de mar e costeiro destinado ao transporte de passageiros ou mercadorias ou a operações portuárias ou atividades auxiliares com nível nulo de emissões diretas de CO(índice 2) (medidas no tubo de escape);
- j)«Infraestruturas portuárias», infraestruturas e equipamentos para a prestação de serviços portuários relacionados com os transportes, por exemplo, cais de acostagem, muralhas de cais, pontões e pontes-cais flutuantes em zonas de maré, docas interiores, aterros e recuperação de terras, infraestruturas para a recolha de resíduos gerados por embarcações e resíduos de carga e infraestruturas de carregamento e reabastecimento em portos que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a veículos, equipamentos móveis de terminais e equipamentos móveis de assistência em escala.