- 1 -O processo de classificação tem carácter confidencial, devendo as fichas de avaliação ser arquivadas no respectivo processo individual.
- 2 -Todos os intervenientes no processo de classificação ficam obrigados ao dever de sigilo sobre esta matéria.
- 3 -O disposto nos números anteriores não impede que em qualquer fase do processo sejam passadas certidões da ficha de avaliação, mediante pedido do avaliado, formulado por escrito ao dirigente com competência para homologar.
ARTIGO 12.º — (Confidencialidade)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984