- 1 -O montante da compensação salarial por colocação em novo emprego, por iniciativa do IEFP, I. P., é equivalente a 12 vezes a diferença entre a nova retribuição e a retribuição auferida na anterior empresa.
- 2 -Para efeitos do definido no número anterior, a nova retribuição terá de ser de montante inferior à retribuição auferida na anterior empresa.
- 3 -O montante da compensação não pode exceder 12 vezes 25 % do valor auferido, mensalmente, a título de prestações de desemprego.
Artigo 10.º — Montante da compensação
Vigente desde: 17/04/2008
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Em vigor desde 17/04/2008