O regime das taxas referentes à certificação de entidades formadoras, ao reconhecimento de iniciativas formativas e à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária, previstos na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e na presente portaria, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, sob proposta da entidade certificadora.
Artigo 13.º — Taxas
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021