Para além dos requisitos previstos na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, a certificação de entidades formadoras de auditores de segurança rodoviária depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Ser pessoa coletiva;
- b)Ter situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, respetivamente;
- c)Ter capacidade técnica nos termos definidos na presente portaria;
- d)Assegurar que o local onde são ministradas as ações de formação cumpre com os requisitos previstos no anexo i da presente portaria;
- e)Apresentar o modelo de estruturação dos cursos de formação, atendendo aos conteúdos definidos nos anexos ii, iii e iv da presente portaria, nomeadamente a distribuição da carga horária total de cada curso pelos diferentes conteúdos de formação e a sequência de realização dos mesmos, bem como a referência aos métodos pedagógicos a utilizar e o sistema de avaliação de conhecimentos dos formandos;
- f)Estabelecer sistemas para registar as atividades de formação, incluindo os dados dos formandos e dos formadores, assim como os cursos a realizar e respetivos objetivos;
- g)Dispor de um sistema de gestão de qualidade ou procedimento equivalente para monitorizar a conformidade e a adequação aos sistemas e procedimentos que garantam que a formação oferecida satisfaz o disposto na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto;
- h)Proporcionar formação e medidas para manter atualizados os conhecimentos dos seus formadores;
- i)Manter os métodos, ferramentas e equipamentos de formação atualizados, incluindo os manuais de formação, as aplicações informáticas e a documentação fornecida aos formandos.