Procede à definição da metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral
Objeto
A presente portaria procede à definição da metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral (CIEG), prevista no n.º 10 do artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Taxa de remuneração
R(elevado a CIEG)(índice ALS,t) = R(índice Mi,t) + K(índice i)
em que:
«R(elevado a CIEG)(índice ALS,t)» é a taxa de juro a aplicar às parcelas dos diferimentos intertemporais dos proveitos permitidos referentes aos CIEG do ano t, nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE;
«i» o índice, compreendido entre 1 e 5, que corresponde ao número de anos do diferimento dos proveitos permitidos do ano t;
«R(índice Mi,t)» é a taxa de juro, fixada no ano anterior ao ano de diferimento t, para a maturidade i;
«K(índice i)» é o fator, fixo para o período de diferimento i, referente aos encargos estritamente necessários para a contratação do financiamento do diferimento intertemporal dos proveitos permitidos e aos encargos com as possíveis operações de cessão dos créditos.
Partilha de ganhos ou perdas
No caso de ocorrer a cessão do direito ao recebimento dos valores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, nos termos previstos no artigo 209.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e o valor líquido recebido pela empresa afetada pelo diferimento intertemporal na operação dessa cessão for diferente do valor dos montantes diferidos que se encontrem em dívida à data da respetiva cessão, o valor correspondente a metade do respetivo diferencial deve ser repercutido na tarifa de uso global do sistema.
Regime transitório
Mantêm-se em vigor os diferimentos já considerados nas tarifas de energia elétrica aprovadas pela ERSE.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 138/2021, de 30 de junho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 29 de setembro de 2023.
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