- 1 -Cabe à Direcção-Geral da Saúde (DGS) a coordenação nacional do PNPSO, devendo esta definir, através de circular normativa, as regras de aplicação dos respectivos procedimentos, assegurando a sua divulgação, nomeadamente junto dos profissionais de saúde.
- 2 -A coordenação da execução do PNPSO a nível regional, incluindo os procedimentos administrativos e financeiros, é da competência da respectiva administração regional de saúde (ARS).
- 3 -Para a avaliação técnico-científica do PNPSO, a DGS define e publicita os indicadores base de monitorização e avaliação.
Artigo 4.º — Coordenação
Vigente desde: 24/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2009