- 1 -A quantificação da avaliação individual, relativa a um período anual, inclui os resultados das avaliações periódicas e extraordinárias nele verificados e obedece à seguinte metodologia:
- a)O resultado da avaliação é registado na parte respetiva da FAV;
- b)As datas que dizem respeito às avaliações periódicas são as definidas no n.º 5 do artigo 14.º;
- c)Para efeitos de cálculo da avaliação individual da FAM, as datas a que dizem respeito as avaliações periódicas determinam o ano de referência para a FAM;
- d)Quando a data de fim das avaliações extraordinárias ultrapassa a data de referência para a avaliação periódica, essa avaliação é considerada para o ano de referência seguinte;
- e)Sempre que, no período a que se reporta a avaliação periódica, o militar for avaliado mais de uma vez, é considerada a média da parte quantificada das FAV respetivas, independentemente do tipo de avaliação;
- f)Anualmente, os resultados são harmonizados de acordo com a metodologia a definir por despacho do CEM do respetivo ramo.
- 2 -A quantificação da base avaliação individual, relativa às finalidades do SAMMFA, obedece à seguinte metodologia:
- a)Calcula-se a média ponderada dos períodos definidos, sendo o resultado convertido na escala de 0 a 20 valores, arredondado às centésimas;
- b)Para a promoção por escolha é considerada a média ponderada da avaliação individual relativa ao militar no posto, ou conjunto de postos referidos nos universos que se seguem:
(ver documento original)
- c)Para efeitos do disposto na alínea anterior, são consideradas para a média as FAV do posto anterior que não tenham sido contabilizadas para a promoção ao posto atual, salvo disposição contrária definida por despacho do CEM do respetivo ramo;
- d)Quando o militar não tiver qualquer avaliação individual num determinado período anual, é atribuída a esse período a média das avaliações periódicas ou extraordinárias anteriormente atribuídas a esse militar nesse posto, ou no posto anterior, no caso de a FAV ser a primeira nesse posto.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando exista mais que um posto a concorrer para a apreciação, as avaliações individuais no posto atual são consideradas com coeficiente 2, enquanto as restantes têm coeficiente 1.
Artigo 33.º — Metodologia e quantificação da avaliação individual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2022
Portaria n.º 275/2022 - 1.ª Série(14/11/2022)
Original