Procede à atualização de pensões para 2022
Objeto
Atualização das pensões
Limites mínimos de atualização
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
(ver documento original)
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
Atualização das pensões de sobrevivência
Atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
Atualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2021, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Atualização das pensões reduzidas e proporcionais
Atualização das pensões bonificadas
Atualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez, que tenham sido atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 213,91.
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das atividades agrícolas
As pensões do regime especial das atividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 11.º, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2021, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
Atualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são atualizadas de acordo com o disposto no artigo 2.º
Atualização das pensões do regime não contributivo
Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em (euro) 213,91, sem prejuízo de valores superiores em curso.
Atualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação de 1 % ao respetivo quantitativo mensal.
Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de julho e de dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização estabelecida na presente portaria.
14.º mês
Complemento por dependência
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 39,06 sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de 27 de julho, é de (euro) 18,62 para os titulares de prestações com menos de 70 anos, e de (euro) 37,23 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
Atualização das pensões resultantes de doença profissional
As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança social anteriormente a 1 de janeiro de 2022, bem como as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de janeiro de 2022, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965, quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são atualizadas de acordo com a percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de junho, são atualizadas nos termos do artigo anterior.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 28/2020, de 31 de janeiro.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 9 de dezembro de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 10 de dezembro de 2021.
ANEXO I
Tabela de coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo
(ver documento original)
114809396