- 1 -O júri é composto por seis membros, nomeados pelos responsáveis das áreas governativas dos negócios estrangeiros e da cultura:
- a)Três personalidades de reconhecido mérito cultural, designadas pela área governativa da cultura;
- b)Três personalidades de reconhecido mérito no domínio da diplomacia cultural, das relações internacionais ou de áreas afins, designadas pela área governativa dos negócios estrangeiros.
- 2 -O mandato dos membros do júri tem a duração de três anos, renovável uma única vez, devendo ser assegurada a renovação parcial dos seus membros.
- 3 -O júri elege, na sua primeira reunião, um presidente e um secretário de entre os seus membros, adotando as regras necessárias ao seu funcionamento.
- 4 -Os membros do júri devem subscrever, no início de cada edição, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, ficando impedidos de participar na apreciação de candidaturas relativamente às quais se verifique qualquer situação suscetível de afetar a sua imparcialidade.
- 5 -O júri reúne-se, no mínimo, uma vez por ano para avaliar as candidaturas e deliberar sobre a atribuição do Prémio.
- 6 -As atas das reuniões são redigidas pelo secretário e aprovadas pelo júri.
- 7 -As deliberações são tomadas com a presença mínima de cinco membros e por maioria absoluta dos presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 8 -Os membros do júri têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e alojamento, devidamente comprovadas nos termos e condições estabelecidos no regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, competindo o pagamento ao Camões, I. P., ou ao GEPAC, de acordo com a respetiva nomeação.
- 9 -As reuniões podem realizar-se por meios telemáticos, quando necessário.
Artigo 6.º — Júri
Vigente desde: 17/07/2026
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Em vigor desde 17/07/2026