As candidaturas que tenham sido indeferidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, transitam, a título excecional, para o período de apresentação de candidaturas que ocorra após a entrada em vigor do presente diploma, findo o qual são indeferidas se não existir dotação orçamental.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/11/2016
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Em vigor desde 30/11/2016