- 1 -A apreciação das candidaturas é da competência das comissões de apreciação, sempre que o apoio seja atribuído através de concurso.
- 2 -Cada membro da comissão pode apreciar mais de uma área artística ou domínio de atividade.
Artigo 11.º — Apreciação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/07/2021
Original
Em vigor de 16/10/2017 a 13/07/2021