- 1 -Após a admissão das candidaturas, as mesmas são distribuídas aos membros da comissão, sendo-lhes atribuída uma senha, pessoal e intransmissível, que lhes permite o acesso por via eletrónica a toda a documentação que compõe as candidaturas a apreciar.
- 2 -Cada um dos membros da comissão procede a uma análise das candidaturas com base nos critérios legalmente fixados e parâmetros estabelecidos, tendo ainda em consideração os requisitos definidos, quando aplicáveis.
- 3 -Após a análise prevista no número anterior, realiza-se o plenário, em sessão privada, com todos os membros da comissão para deliberação fundamentada da classificação e do montante do apoio a atribuir, a qual é lavrada em ata no prazo que for fixado pela DGARTES em função do número e da complexidade das candidaturas a apreciar.
- 4 -O prazo previsto no número anterior não pode ser superior a 60 dias úteis.
- 5 -A comissão procede à ordenação das candidaturas por ordem decrescente a partir da mais pontuada pelo plenário, sendo o quadro final anexo à ata.
- 6 -A ata, contendo o resultado da apreciação e a classificação da comissão, é aprovada e assinada por todos os membros e remetida à DGARTES para cumprimento da audiência dos interessados.
- 7 -Cabe à DGARTES notificar os interessados da ata prevista no número anterior para pronúncia em sede de audiência dos interessados.
Artigo 12.º — Funcionamento da comissão de apreciação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/07/2021
Original
Em vigor de 16/10/2017 a 13/07/2021