- 1 -O parecer técnico, referido no n.º 2 do artigo anterior, é elaborado pela ACSS, I. P., tendo por base a análise e a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, bem como dos elementos que integram a candidatura, nos termos previstos no artigo 7.º
- 2 -O parecer técnico é constituído pelos seguintes elementos:
- a)Identificação da unidade funcional;
- b)Identificação do coordenador clínico da USF modelo C;
- c)Identificação dos elementos da equipa e, quando aplicável, das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial proposto;
- d)Caracterização demográfica da população a inscrever nos termos do disposto do artigo 9.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, especificando a dimensão das listas de utentes por médico e por enfermeiro de família, bem como os rácios de utentes no caso dos assistentes técnicos;
- e)Verificação das instalações, designadamente da sede e dos eventuais polos;
- f)Análise qualitativa global do projeto.
- 3 -Para os efeitos nos números anteriores, a ACSS, I. P., pode realizar as diligências que considere necessárias à emissão do parecer técnico.
- 4 -A emissão do parecer técnico e a comunicação do seu resultado tem lugar no prazo máximo de 30 dias após a decisão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -O prazo fixado no número anterior suspende-se sempre que se realizem diligências adicionais, nos termos previstos no n.º 3.
Artigo 8.º — Parecer técnico
Vigente desde: 25/11/2024
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Em vigor desde 25/11/2024