- 1 -Findas as provas orais o júri reunirá para deliberar, organizando a lista de classificação final, graduada nos termos dos artigos 17.º e 24.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, a nota obtida nos exames finais será a média da nota obtida nas provas escritas e nas provas orais, que também serão classificadas de 0 a 20 valores.
- 3 -As listas de classificação contendo a nota final dos exames subsequentes aos cursos e a ponderação dos factores previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 24.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, serão enviadas para publicação no Diário da República, no prazo máximo de 8 dias, a partir da data da deliberação do júri.
- 4 -Da classificação final dos candidatos, mediante requerimento fundamentado, cabe recurso para o Secretário de Estado das Finanças, a interpor no prazo de 10 dias, a partir da publicação da respectiva lista no Diário da República.
ARTIGO 17.º — Da classificação final
Vigente desde: 19/03/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1982