- 1 -Os candidatos deverão instruir os seus requerimentos com os seguintes documentos:
- a)Certidão de nascimento ou bilhete de identidade;
- b)Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais;
- c)Declaração de que não exercem outro cargo ou função pública no Estado, em institutos públicos, nas autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de que, exercendo-o, pedirão a exoneração no caso de serem nomeados ou contratados;
- d)Certificado de registo criminal;
- e)Certificado de que não sofrem de tuberculose evolutiva e atestado comprovativo de sanidade física ou mental e de que não sofrem de doença contagiosa, ambos passados nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968;
- f)Certificado ou atestado passado pela autoridade sanitária da área da sua residência provando que o candidato se encontra vacinado ou revacinado contra o tétano dentro dos últimos 5 anos anteriores à data da sua apresentação;
- g)Documento comprovativo de terem cumprido os preceitos legais do recrutamento militar, sendo caso disso.
- 2 -Os documentos referidos nas alíneas a), d), e), f) e g) do número anterior serão dispensados se os candidatos já forem funcionários do Estado.
- 3 -Tratando-se de funcionários ou agentes da Direcção-Geral do Património do Estado, serão também dispensados os documentos referidos na alínea b), desde que constem do respectivo processo individual.
- 4 -Para admissão às provas de selecção só serão exigidos os documentos cuja validade não caduque.
- 5 -Os demais documentos exigidos por lei serão entregues quando houver lugar ao provimento, sendo os candidatos avisados por ofício registado com aviso de recepção para, no prazo de 30 dias, procederem à sua apresentação.
ARTIGO 5.º — Dos candidatos
Vigente desde: 19/03/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1982