- 1 -O beneficiário deve garantir um grau mínimo de execução financeira do projeto de 50 %, ficando sujeito ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, caso esse limiar não seja cumprido.
- 2 -O grau de execução financeira corresponde ao montante do apoio financeiro devido antes da aplicação de qualquer penalização prevista no presente diploma.
Artigo 20.º — Execução dos projetos
Vigente desde: 05/12/2016
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Em vigor desde 05/12/2016