- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o candidato detém formação agrícola adequada quando demonstra possuir:
- a)Qualificação de nível 2, 4 ou 5, nas áreas de educação e formação 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
- b)Formação agrícola financiada no âmbito do PRODER;
- c)Formação agrícola adequada obtida no âmbito do PDR2020;
- d)Curso técnico profissional ou superior especializado na área agrícola, animal ou de gestão.
- 2 -Quando o candidato não possua formação agrícola adequada nos termos do número anterior, deve obter a mesma, cumulativamente, nas seguintes ações:
- a)Formação em unidades de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 11026 - Agricultura Sustentável, de 50 horas de duração;
- b)Formação na tipologia «formação-ação» ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, ou unidades curriculares concluídas com aproveitamento em curso técnico superior profissional especializado, com a duração mínima de 100 horas, na área da produção agrícola, animal ou de gestão.
- 3 -O candidato deve comprometer-se a iniciar a formação prevista no número anterior no prazo máximo de 12 meses após a submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação.
Artigo 6.º — Formação profissional adequada
Vigente desde: 26/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2024