- 1 -Nas habitações situadas em sótãos, os compartimentos devem ter um pé-direito não inferior ao definido no artigo 4.º em pelo menos 50 % da sua respetiva área útil.
- 2 -Considera-se área útil de compartimentos em sótãos a soma da totalidade da área em planta com pé-direito não inferior a 2 m.
- 3 -Sem prejuízo do n.º 1, não é exigível o cumprimento do disposto nos artigos 77.º a 80.º do RGEU desde que não se verifique a redução das características de habitabilidade.
Artigo 11.º — Caves, sótãos, águas furtadas e mansardas
Vigente desde: 12/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2019
Referências (2)
- Artigo 4.º
- Artigo 77.º