- 1 -A distância entre vãos de compartimentos de habitação entre fachadas de edificações, quando estes sejam preexistentes e os vãos não sejam objeto de alteração de localização, forma ou dimensão, pode não cumprir o valor mínimo estabelecido no artigo 60.º do RGEU.
- 2 -Nas fachadas que não respeitem o disposto no artigo 60.º do RGEU só poderão ser criados ou alterados vãos por motivos de segurança, salubridade ou coerência formal com os restantes vãos não intervencionados da mesma fachada.
Artigo 16.º — Afastamento mínimo entre fachadas com vãos de compartimentos habitáveis
Vigente desde: 12/09/2019
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