- 1 -Nas operações de reabilitação previstas no artigo 1.º da presente portaria não é exigível o cumprimento do disposto no artigo 62.º do RGEU, relativo ao intervalo entre fachadas posteriores, nos termos do artigo 63.º do RGEU, com dispensa do estabelecido no parágrafo único.
- 2 -Nos casos em que se procede a uma total reorganização espacial do lote é exigível o cumprimento do disposto no artigo 62.º do RGEU.
Artigo 17.º — Intervalo entre fachadas posteriores
Vigente desde: 12/09/2019
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Em vigor desde 12/09/2019